DECRETO Nº
31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Transcrito do DOE de 30/10/2021 - Edição Nº 15.047.
Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e
Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), na estrutura organizacional básica
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos
organograma e quadro de organização, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição
Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04
de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218,
de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) o Batalhão de Policiamento Escolar e
Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), órgão de execução, com sede na
cidade de Natal, neste Estado.
Parágrafo único. Ficam
aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II,
deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação do BPRED compreende todo o
território estadual.
Art. 3º Compete ao BPRED:
I – desenvolver atividades de prevenção, repressão e combate
ao uso e tráfico de drogas no Estado, por meio de ações educativas e repressivas
junto às crianças, adolescentes e respectivas famílias;
II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em
locais específicos onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da
ordem;
IV - desenvolver e executar os Programas e Projetos sociais
da Polícia Militar;
V - desenvolver e executar o Policiamento Escolar;
VI – cooperar com as atividades de prevenção e repressão da
violência contra a mulher, criança, adolescente e idoso, prevenção e repressão
da criminalidade executadas pelas demais Unidades Operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos do Poder Público, bem como da sociedade civil, de
acordo com a especialidade do Batalhão e a formação de seus integrantes; e
VII – realizar outros
encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de
janeiro de 1991.
Art. 4º As Subunidades do BPRED são assim constituídas:
I – Companhia de Polícia Feminina (CPFem), com sede no município
de Natal;
II – 1ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às
Drogas e à Violência (1ª CPRED), com sede em Natal; e
III – 2ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às
Drogas e à Violência (2ª CPRED), com sede em Mossoró.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego
operacional, o BPRED fica subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado
a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos
Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da
Corporação, de acordo com a necessidade do serviço, com a legislação vigente e
as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 7º Ficam revogados: I – o Decreto Estadual nº 11.472, de
07 de outubro de 1992; II – o Decreto Estadual nº 21.002, de 31 de dezembro de
2008; e III – o Decreto Estadual nº 21.850, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO I ORGANOGRAMA